domingo, 25 de janeiro de 2009

Câmara de Deputados apóia decisão de Tarso em carta oficial


Ao Excelentíssimo Senhor
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República

Assunto: Apoio a concessão do refúgio político a Cesare Battisti

Senhor Presidente,

Como presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), manifestamos nosso apoio à decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder ao ativista político e escritor italiano Cesare Battisti refúgio político no Brasil.

Tal posição decorre do nosso entendimento de que a condenação imposta a Battisti, com base na qual foi pedida sua extradição, ocorreu num contexto de excepcionalidade política e jurídica, pois é fato histórico que naquele período - anos 1970 - o estado italiano exercia forte papel persecutório a militantes de esquerda.

Julgado e condenado por crime de subversão e não por terrorismo ou homicídio, Battisti só foi acusado desses crimes posteriormente, num processo com um único e nunca comprovado testemunho, obtido por meio de delação premiada.

Passadas três décadas do contexto bipolar da Guerra Fria em que Cesare Battisti foi sentenciado, o esforço de políticos italianos conservadores em impor ao refugiado a prisão perpétua só pode ser interpretado como um anacrônico ranço ideológico. Esse viés ideológico se denuncia na desrespeitosa reação desses políticos ante a decisão soberana do Estado brasileiro.

Ao sustentar com serenidade a decisão tomada pelo Ministro Tarso Genro, Vª Exª, Presidente Lula, age com a mesma sabedoria do presidente francês François Mitterrand, que garantiu o asilo e a não extradição de Battisti e de outros perseguidos políticos italianos.

Ao conceder refúgio político a Cesare Battisti no Brasil, o Estado brasileiro age em inequívoca consonância com nossa Carta Magna, que veda a extradição motivada por crimes políticos e estatui que, neste país não haverá penas de morte ou de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “a” e “b”). Também o faz com o respaldo da Legislação Brasileira, clara ao normatizar a extradição, por meio do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), artigo 77, incisos III e VII, in verbis:

“Não se concederá a extradição quando:
(...)
III – O Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
(...)
VII – o fato constituir crime político.

Por ter sido condenado a prisão perpétua com motivação política, à revelia, e diante do contexto de colisão ideológica, são plenamente justificáveis os temores do cidadão refugiado sobre sua integridade física nas prisões italianas.

Como lembra o professor emérito da Faculdade de Direito da USP Dalmo de Abreu Dallari, " a concessão do estatuto de refugiado a Cesare Battisti é um ato de soberania do Estado brasileiro e não ofende nenhum direito do Estado italiano nem implica desrespeito ao governo daquele país, não tendo cabimento pretender que as autoridades brasileiras decidam coagidas pelas ofensas e ameaças de autoridades italianas ou façam concessões que configurem uma indigna subserviência do Estado brasileiro".

Ao apoiar a concessão do citado refúgio político, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados mantém seu posicionamento aprovado em moção de 03/09/2008, pela unanimidade de seu plenário, que defendia o refúgio político como gesto humanitário e juridicamente perfeito, sem dúvida o único condizente neste caso com os princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Direito Internacional Público.


Atenciosamente,

Deputado POMPEO DE MATTOS
Presidente da CDHM
Brasília, 23 de janeiro de 2009

.

Nenhum comentário:

BRASIL NUNCA MAIS

BRASIL NUNCA MAIS
clique para baixar. Íntegra ou tomos